Manobra no STF? O que a legislação realmente diz sobre a transferência de relatoria de André Mendonça

Publicações que circularam nas redes sociais tentam justificar a remessa de procedimentos ao presidente da Corte, mas teses colidem com a Constituição e o Regimento Interno do STF.

Publicações que viralizaram recentemente nas plataformas digitais passaram a difundir teses sobre os procedimentos ligados ao Banco Master e a supostas mensagens atribuídas a membros da Suprema Corte. As narrativas sustentam que a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) teria sido uma articulação de bastidor de André Mendonça para contornar nulidades e permitir que ele próprio votasse em plenário contra Alexandre de Moraes. A confrontação entre o discurso digital e o ordenamento jurídico, contudo, expõe equívocos processuais basilares sobre a legislação brasileira.

Parâmetro de Checagem Processual:
A análise técnica dos despachos e incidentes de competência do STF não comporta leituras simplificadas de ganhos ou perdas imediatas. O rito dos tribunais superiores é estritamente vinculado à Constituição Federal, aos códigos de processo e ao Regimento Interno do STF (RISTF), balizas institucionais que não podem ser contornadas por conveniências de julgamento.

A tese do afastamento voluntário para viabilizar o voto

O ponto mais difundido em vídeos sustenta que André Mendonça teria solicitado a remessa dos autos à Presidência porque, se continuasse como relator, estaria formalmente impedido de votar no plenário. Do ponto de vista estritamente técnico, a premissa é incorreta.

No rito processual brasileiro e conforme o artigo 135 do RISTF, o relator é precisamente quem abre a sessão e profere o voto condutor, exercendo plenamente seu direito funcional de manifestação. A relatoria de uma causa jamais inviabilizou o voto de qualquer ministro. O impedimento de voto ocorre unicamente nas hipóteses estritas e taxativas dos artigos 144 e 145 do CPC e do artigo 252 do CPP — como quando o magistrado é parte direta, possui parentesco com os envolvidos ou atuou previamente como mandatário —, e não pelo fato de relatar os autos.

A garantia constitucional do Juiz Natural

Outro argumento recorrente afirma que a relatoria teria sido assumida pelo presidente da Corte por estratégia acertada entre gabinetes para blindar decisões colegiadas contra anulações. No entanto, o ordenamento jurídico veda terminantemente a redistribuição voluntária de processos por conveniência tática.

O artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal consagra a cláusula pétrea do Princípio do Juiz Natural: ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente prévia e abstratamente fixada na lei. Na Suprema Corte, a distribuição de processos é realizada por sorteio eletrônico e impessoal (artigo 66 do RISTF). A Presidência atua sob as atribuições delimitadas pelo artigo 13 do regimento, cabendo-lhe dirimir incidentes formais de competência e despachar medidas urgentes no recesso, sem prerrogativa de escolha discricionária de relatores.

Versões que Circulam nas Redes O que Estabelece a Legislação Técnica
Afastamento Tático de Mendonça:
Afirma-se que o ministro abriu mão da relatoria para não ficar legalmente impedido de votar na abertura de investigações.
Artigo 135 do RISTF e Art. 252 do CPP:
O relator tem o dever primário de proferir o voto condutor. A condição de relator não gera impedimento de voto em processos submetidos ao Plenário.
Assunção Discricionária da Relatoria:
Sustenta-se que a Presidência avocou a relatoria para validar o rito e garantir julgamento imediato do caso.
Art. 5º, LIII da CF e Art. 66 do RISTF:
A competência é fixada pelo Juiz Natural via sorteio eletrônico. A Presidência atua estritamente para dirimir conflitos formais de competência (Art. 13 do RISTF).
Julgamento Sumário pelo Plenário:
Alega-se que o STF convocará sessão de ofício para exibir mensagens e abrir inquérito criminal contra autoridade da Corte.
Art. 129, I da CF e Art. 3º-A do CPP:
O sistema acusatório veda a atuação penal de ofício. Aberturas de apuração penal no STF exigem provocação privativa da Procuradoria-Geral da República (PGR).

O rito acusatório e a competência penal privativa

A propagação de que o plenário do STF pode abrir de ofício uma investigação criminal contra autoridade com prerrogativa de foro (art. 102, I, ‘b’, da CF), sem iniciativa formal do titular da ação penal pública, conflita com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e com o artigo 3º-A do Código de Processo Penal.

A atuação inquisitorial direta do Judiciário nessa etapa atrai nulidade absoluta por usurpação das funções institucionais do Ministério Público. Do mesmo modo, a remessa ou suspensão de procedimentos conexos ligados ao Banco Master cumpre jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº 10 e nas Questões de Ordem da AP 470, que obrigam o juiz a submeter eventuais apurações sobre foro por prerrogativa de função ao crivo da Presidência e do Pleno. Trata-se de cautela procedimental rotineira, e não de vitória política de grupos de bastidor.

Conclusão Técnica:

A análise sóbria dos incidentes regimentais demonstra que o rito processual do STF obedece a amarras técnicas e constitucionais sólidas. O debate público não deve ser guiado por especulações produzidas para gerar engajamento instantâneo, mas pela observância estrita da ordem legal que sustenta a segurança jurídica das instituições brasileiras.

Legislação e Documentos Consultados: Para conferir as bases normativas originais desta checagem, acesse o texto integral do Regimento Interno do STF e a Constituição Federal diretamente nos canais institucionais:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf

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