A tramitação da proposta que regulamenta o exercício da psicoterapia no Senado Federal revelou uma contradição técnica a partir da leitura comparada de seus documentos oficiais. No relatório da senadora Mara Gabrilli apresentado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), afirma-se expressamente que a futura reserva profissional não alcançará a psicanálise. No entanto, a confrontação entre a fundamentação do parecer e os dispositivos normativos do texto proposto expõe uma lacuna que pode criar insegurança jurídica para psicanalistas que não possuem graduação em Psicologia ou Medicina.
A aparente contradição nasce da distância entre o voto da relatora e os artigos do projeto. Na página 5 do parecer, Gabrilli registra que o campo psicanalítico fundamenta-se em pressupostos metodológicos próprios e é orientado historicamente pelos parâmetros éticos de suas instituições e escolas. Contudo, o texto articulado do Projeto de Lei nº 5.308/2026 não contém um dispositivo específico definindo o que é psicanálise, tampouco inclui um artigo declarando expressamente que a futura norma não incide sobre a prática analítica.
O conceito do artigo 1º e a sobreposição prática
O núcleo da controvérsia reside no parágrafo único do artigo 1º do projeto. O dispositivo conceitua a psicoterapia como a estratégia de abordagem destinada à “elucidação de conflitos intrapsíquicos e comportamentais”, voltada à promoção da saúde mental e ao enfrentamento de conflitos ou transtornos psíquicos.
Ocorre que a investigação de conflitos intrapsíquicos, o trabalho sobre fatores inconscientes e a abordagem do sofrimento subjetivo constituem elementos centrais da história e da clínica psicanalítica. Há pontos de contato entre os dois campos, especialmente quando se consideram conceitos como conflitos intrapsíquicos, sofrimento psíquico e intervenção clínica.
Ao fundamentar a prática em uma descrição ampla e finalística, a proposta legislativa aproxima os universos de atuação. Não se trata de afirmar que psicanálise e psicoterapia sejam juridicamente a mesma atividade. A questão é outra: o projeto precisa estabelecer com precisão suficiente o critério que permitirá distingui-las para fins de aplicação da reserva profissional.
Critérios de habilitação e a ausência de distinção expressa
A ausência desse divisor ganha relevância diante do artigo 3º, que estabelece que poderão exercer psicoterapia os detentores de diploma de graduação em Psicologia ou de graduação em Medicina com RQE em Psiquiatria, além de exigir inscrição ativa no respectivo conselho profissional. O artigo 4º atribui a esses profissionais atividades como compreensão, análise e intervenção psicoterápica, prevenção de agravos, promoção da saúde mental e identificação de elementos conflituosos.
Diante dessa redação, permanece em aberto como a aplicação da futura norma distinguiria essas atribuições da rotina clínica de psicanalistas formados por escolas psicanalíticas, mas sem diplomação universitária nas áreas mencionadas. Embora o projeto determine que o exercício da psicoterapia deverá observar as normas dos respectivos conselhos profissionais, o texto não estabelece, de forma expressa, um critério jurídico para distinguir a prática psicoterápica da prática psicanalítica.
Essa indefinição poderá ter impacto sobre a atuação de quem hoje exerce a psicanálise de forma autônoma. Sem uma delimitação jurídica que estabeleça como distinguir o ato psicoterápico reservado do ato psicanalítico, permanece uma questão de interpretação sobre a aplicação futura da norma a práticas que apresentem características comuns às duas áreas.
| Parecer da Relatora (Página 5) | Texto Proposto do Projeto (PL 5.308/2026) |
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Ressalva Formal: Afirma expressamente que a reserva profissional da psicoterapia “não se estende ao exercício da psicanálise”, reconhecendo seus pressupostos metodológicos e éticos próprios. |
Artigos 1º, 3º e 4º: Define psicoterapia de forma ampla (elucidação de conflitos intrapsíquicos), restringe aos psicólogos e médicos psiquiatras e não inclui artigo ou cláusula excluindo a psicanálise. |
Tramitação de admissibilidade e previsão de emendas
O próprio parecer da relatora reconhece que os limites práticos da intervenção ainda não estão consolidados. No documento, Mara Gabrilli pontua que a matéria suscita divergências relativas ao “alcance da reserva profissional e às fronteiras com outras práticas de cuidado em saúde mental”, anotando que essas questões poderão ser aprofundadas pelas comissões competentes e aperfeiçoadas por meio de emendas.
A própria tramitação prevista no parecer indica que a discussão jurídica ainda não está encerrada: segundo a relatora, a análise na CDH limitou-se ao juízo de admissibilidade para permitir que a proposta prossiga no processo legislativo, cabendo às comissões que receberem posteriormente a matéria examinar com maior profundidade seus aspectos constitucionais, jurídicos, técnicos e profissionais.
O projeto ainda não constitui legislação em vigor. O debate que se abre a partir de agora decorre diretamente dos registros oficiais: se o parecer afirma expressamente que a reserva profissional da psicoterapia não alcança a psicanálise, mas o texto articulado não estabelece um critério jurídico expresso para distinguir as duas práticas, como essa exclusão será operacionalizada caso a proposta seja transformada em lei?
Documento Oficial: A tramitação completa, os despachos e as peças do PL 5.308/2026 podem ser acompanhados diretamente na página oficial da proposição no portal do Senado Federal:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?disposition=inline&dm=10306412&rendition_principal=S&ts=1788356761129
Livro “Retornando ao jardim do Éden – Reencontro com Deus”
Misturando psicanálise, filosofia e uma boa dose de contestação, o autor passa a limpo passagens bíblicas que sustentam séculos de medo. Ele desconstrói de forma crua conceitos como pecado, inferno e salvação, mostrando como a religião muitas vezes distorceu o sagrado para criar rédeas.

